Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Esse é o teor do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O credor ao cobrar qualquer tipo de dívida tem que observar algumas condições para não agir na ilegalidade.
Não há impeditivo para que o credor envie e-mails, mensagens por whatsapp ou mesmo faça telefonemas de cobrança, mas a abordagem deve ser amistosa e respeitosa, e inclusive a FREQUÊNCIA dos contatos deve ser realizada de forma moderada.
Em uma situação recente, o escritório defendeu um pai que era importunado diuturnamente por uma empresa de telefonia que tentava cobrar uma dívida deixada pelo filho que havia falecido.
No caso concreto, a companhia havia sido comunicada do falecimento do titular da conta dias após o óbito, contudo mesmo decorridos mais de TRÊS ANOS, continuava constrangendo os familiares do falecido mediante envio de correspondências e inúmeros telefonemas de cobrança.
Em sentença de dezembro/2013 a juíza Fabiana dos Santos Kaspary, da 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou procedente ação indenizatória condenando a companhia a indenizar o pai em R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) por danos morais, fundamentando que "...há meio legal de cobrar a dívida do espólio, sem constranger e magoar a família do contratante que faleceu e deixou débito ou contrato pendente de encerramento...".
A ação tramitou sob o nº 0161861-79.2013.8.21.0001 e da sentença a companhia não interpôs recurso, pagando a condenação no prazo legal.
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